Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS.
CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO PELO CRITÉRIO DO ANO
CIVIL APÓS O PRIMEIRO PERÍODO. ART. 149 DA LEI ESTADUAL Nº
6.174/70, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI ESTADUAL Nº
22.207/2024. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO INDENIZÁVEL. TESE FIXADA
PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (PUIL Nº 0000013-
70.2025.8.16.9000). APLICAÇÃO VINCULANTE. FRUIÇÃO INTEGRAL
DOS PERÍODOS DE FÉRIAS DEMONSTRADA PELO DOSSIÊ
FUNCIONAL. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso inominado interposto pelo Estado em face de sentença de parcial
procedência dos pedidos iniciais, pela qual foi condenando à retificação do dossiê
funcional, à concessão da fruição do período supostamente suprimido e ao
pagamento do respectivo terço constitucional, ao fundamento de que a forma de
contagem adotada pela Administração teria acarretado a supressão do intervalo
compreendido entre a data de ingresso do servidor e o início do primeiro ano civil
de referência.
II. Questão em discussão
2. A questão consiste em definir se a sistemática de contagem dos períodos
aquisitivos de férias dos servidores públicos civis do Estado do Paraná — com o
primeiro período contado da data de ingresso e os subsequentes vinculados ao ano
civil — configura erro administrativo ou supressão de direito, gerando prejuízo
indenizável ao servidor ativo.
III. Razões de decidir
3. O regime jurídico dos servidores públicos estaduais do Paraná possui disciplina
própria para o cômputo do período aquisitivo de férias, nos termos do art. 149 da
Lei Estadual nº 6.174/70, com a redação conferida pela Lei Estadual nº 22.207
/2024, não se aplicando a legislação celetista.
4. O primeiro período aquisitivo se conta da data de ingresso, exigidos doze meses
de efetivo exercício; a partir do segundo, a contagem passa a observar o ano civil,
com aquisição anual do direito, independentemente do número de meses
efetivamente trabalhados no exercício anterior.
5. A sistemática adotada pela Administração Pública estadual não acarreta prejuízo
ao servidor ativo, revelando-se, ao contrário, mais benéfica, por permitir a fruição
antecipada das férias, inclusive antes de completado o próximo período aquisitivo.
6. A Lei Estadual nº 22.207/2024 possui natureza interpretativa e integrativa,
explicitando a metodologia já adotada pela Administração, sem inovar quanto à
essência do direito às férias, e sua eficácia é imediata sobre os processos em curso.
7. A controvérsia foi pacificada pela tese firmada no PUIL nº 0000013-
70.2025.8.16.9000, de observância obrigatória por esta Turma Recursal.
8. O dossiê funcional demonstra a regular fruição de todos os períodos de férias a
que fazia jus o Autor, afastando o direito à retificação funcional ou à indenização
por suposta supressão de período aquisitivo.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A contagem do período aquisitivo de férias dos servidores
públicos do Estado do Paraná observa sistemática própria, com o primeiro período
contado da data de ingresso e os períodos subsequentes vinculados ao ano civil. 2.
A adoção do ano civil como marco para os períodos aquisitivos posteriores não
implica supressão de direitos nem gera prejuízo ao servidor público estadual. 3. A
regular fruição das férias afasta o direito à retificação funcional ou à indenização
por suposta supressão de período aquisitivo.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003931-46.2025.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 19.09.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003931-46.2025.8.16.0088 Recurso: 0003931-46.2025.8.16.0088 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Férias Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): Reginaldo Andre Leite DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO PELO CRITÉRIO DO ANO CIVIL APÓS O PRIMEIRO PERÍODO. ART. 149 DA LEI ESTADUAL Nº 6.174/70, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI ESTADUAL Nº 22.207/2024. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO INDENIZÁVEL. TESE FIXADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (PUIL Nº 0000013- 70.2025.8.16.9000). APLICAÇÃO VINCULANTE. FRUIÇÃO INTEGRAL DOS PERÍODOS DE FÉRIAS DEMONSTRADA PELO DOSSIÊ FUNCIONAL. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo Estado em face de sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, pela qual foi condenando à retificação do dossiê funcional, à concessão da fruição do período supostamente suprimido e ao pagamento do respectivo terço constitucional, ao fundamento de que a forma de contagem adotada pela Administração teria acarretado a supressão do intervalo compreendido entre a data de ingresso do servidor e o início do primeiro ano civil de referência. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir se a sistemática de contagem dos períodos aquisitivos de férias dos servidores públicos civis do Estado do Paraná — com o primeiro período contado da data de ingresso e os subsequentes vinculados ao ano civil — configura erro administrativo ou supressão de direito, gerando prejuízo indenizável ao servidor ativo. III. Razões de decidir 3. O regime jurídico dos servidores públicos estaduais do Paraná possui disciplina própria para o cômputo do período aquisitivo de férias, nos termos do art. 149 da Lei Estadual nº 6.174/70, com a redação conferida pela Lei Estadual nº 22.207 /2024, não se aplicando a legislação celetista. 4. O primeiro período aquisitivo se conta da data de ingresso, exigidos doze meses de efetivo exercício; a partir do segundo, a contagem passa a observar o ano civil, com aquisição anual do direito, independentemente do número de meses efetivamente trabalhados no exercício anterior. 5. A sistemática adotada pela Administração Pública estadual não acarreta prejuízo ao servidor ativo, revelando-se, ao contrário, mais benéfica, por permitir a fruição antecipada das férias, inclusive antes de completado o próximo período aquisitivo. 6. A Lei Estadual nº 22.207/2024 possui natureza interpretativa e integrativa, explicitando a metodologia já adotada pela Administração, sem inovar quanto à essência do direito às férias, e sua eficácia é imediata sobre os processos em curso. 7. A controvérsia foi pacificada pela tese firmada no PUIL nº 0000013- 70.2025.8.16.9000, de observância obrigatória por esta Turma Recursal. 8. O dossiê funcional demonstra a regular fruição de todos os períodos de férias a que fazia jus o Autor, afastando o direito à retificação funcional ou à indenização por suposta supressão de período aquisitivo. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A contagem do período aquisitivo de férias dos servidores públicos do Estado do Paraná observa sistemática própria, com o primeiro período contado da data de ingresso e os períodos subsequentes vinculados ao ano civil. 2. A adoção do ano civil como marco para os períodos aquisitivos posteriores não implica supressão de direitos nem gera prejuízo ao servidor público estadual. 3. A regular fruição das férias afasta o direito à retificação funcional ou à indenização por suposta supressão de período aquisitivo. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Destaca-se, inicialmente, que o presente recurso é elegível para julgamento monocrático, pois o tema objeto de discussão possui entendimento consubstanciado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) n. 13-70.2025.8.16.9000. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná em face da r. sentença de parcial procedência do pedido formulado pelo Autor, servidor público estadual em atividade, através da qual foi condenando à retificação do dossiê funcional, à concessão da fruição do período proporcional de férias supostamente suprimido e ao pagamento do respectivo terço constitucional. Nas razões recursais, o Estado do Paraná pugna, no mérito, pela reforma da sentença ao argumento de que a sistemática de contagem adotada é integralmente amparada pela legislação estadual, encontra respaldo na jurisprudência pacificada da 6ª Turma Recursal e da Turma de Uniformização, e não acarreta qualquer prejuízo ao servidor, que já usufruiu integralmente de todos os períodos de férias a que fazia jus. No mérito, assiste razão ao Recorrente. O regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado do Paraná possui disciplina própria para o cômputo dos períodos aquisitivos de férias, prevista no art. 149 da Lei Estadual nº 6.174 /70, com a redação conferida pela superveniente Lei Estadual nº 22.207/2024, não se aplicando à espécie a sistemática celetista. Segundo referido dispositivo, o servidor faz jus, anualmente, a trinta dias de férias, sendo que a data de início do exercício demarca o início do primeiro período aquisitivo, exigidos doze meses de efetivo exercício para a fruição do primeiro período; a partir do segundo período aquisitivo, o servidor passa a fazer jus a um período de férias a cada exercício considerando o ano civil, podendo ser usufruído em qualquer mês do ano. Prevê ainda o § 4º do mesmo dispositivo que eventual intervalo verificado entre o final do primeiro período aquisitivo e o início do ano civil subsequente será considerado por ocasião do cálculo da indenização de que trata o art. 153 da Lei, ou seja, tão somente na hipótese de extinção do vínculo. Ao que se vê, a suposta inconsistência apontada pelo autor decorre exclusivamente da forma de contagem diferenciada adotada pelo Estado do Paraná para o cômputo do primeiro período aquisitivo, o que, na prática, não produz qualquer prejuízo ao servidor, que já usufruiu de todas as férias vencidas a que tinha direito, como faz prova seu histórico funcional. De acordo com o regime jurídico próprio, os servidores públicos civis do Estado não podem usufruir férias nos primeiros doze meses do vínculo, mas, conforme retrata o dossiê funcional que acompanha a contestação, adquirem eles o direito ao gozo de férias integrais no mês de janeiro subsequente ao ano aquisitivo de prestação de serviços, independentemente do número de meses efetivamente trabalhados. Nos anos seguintes ao primeiro, as férias podem ser usufruídas a partir do mês de janeiro, inclusive antes de ser completado o próximo período aquisitivo de doze meses, fato que gera evidente vantagem para o servidor em relação à classe celetista, que não contempla a benesse. Nesse ponto é que reside a suposta confusão suscitada na exordial, pois a Administração abandona a data-base de ingresso na carreira e passa a contar o ano civil, de janeiro a dezembro, para a fruição das férias, que pode ocorrer mesmo antes de se completar o período aquisitivo após o primeiro ano de serviço. Registre-se, ademais, que a Lei Estadual nº 22.207/2024, longe de inovar no direito material, apenas explicitou de forma mais clara a metodologia de contagem já adotada há décadas pela Administração Pública estadual, consolidando a sistemática vigente e afastando qualquer dúvida interpretativa, o que reforça a improcedência da tese autoral. De mais a mais, a controvérsia deduzida nestes autos está definitivamente pacificada pela tese firmada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento do PUIL nº 0000013-70.2025.8.16.9000, cujo teor é o seguinte: "1. A fixação dos períodos aquisitivos de férias dos policiais militares pelo critério do ano civil não gera qualquer prejuízo indenizável. 2. Extinto o vínculo com a Administração Pública Estadual, aplica-se aos militares, por analogia, o regramento previsto nas Leis nº 6.174/1970 e nº 22.207/2024, assegurando eventual indenização por períodos integrais ou parciais de férias não fruídas, conforme a data de ingresso na Corporação." Embora o precedente vinculante tenha sido firmado em caso envolvendo policial militar, sua ratio decidendi é integralmente aplicável ao regime dos servidores civis, uma vez que o próprio fundamento normativo utilizado pela Turma de Uniformização são as Leis Estaduais nº 6.174/1970 e nº 22.207/2024 — que disciplinam justamente o regime dos servidores civis do Estado do Paraná. A Turma de Uniformização assentou, com efeito, que a prática administrativa do Estado do Paraná, ao adotar o critério do ano civil após o primeiro período aquisitivo, encontra respaldo na legislação de regência e revela-se mais benéfica ao servidor, por permitir inclusive a fruição antecipada das férias, sem que haja supressão de qualquer período de descanso. Em razão do princípio da colegialidade e da vinculatividade das decisões proferidas pela Turma de Uniformização no âmbito dos Juizados Especiais estaduais, a tese supramencionada é de observância obrigatória por esta Turma Recursal, tendo em vista a necessidade de assegurar a uniformidade na interpretação e aplicação do direito, garantindo isonomia de tratamento aos jurisdicionados que se encontrem em situação jurídica idêntica, conforme art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 466/2024 – CSJEs). No caso concreto, observa-se do dossiê funcional que o Autor ingressou no serviço público estadual em 02/05/2002, completando o primeiro período aquisitivo em 02/05/2003, cujas férias foram devidamente usufruídas no ano de 2003 (consoante o registro do dossiê funcional do mov. 1.5, no qual a anotação refere-se ao ano de fruição e não ao de aquisição). A partir do segundo período aquisitivo, a contagem passou a observar o ano civil, com fruição regular das férias em cada exercício subsequente, sem qualquer interrupção ou supressão. Confrontando-se o tempo total de serviço com o número de períodos de férias efetivamente gozados, verifica-se perfeita correspondência entre um e outro, afastando qualquer alegação de dano ou prejuízo funcional. Trata-se, ademais, de servidor ativo, cuja pretensão indenizatória sequer encontra amparo no art. 153 da Lei Estadual nº 6.174/70, o qual limita a indenização à hipótese de extinção do vínculo. Em razão de tais considerações, o autor não faz jus à fruição das férias e ao pagamento do adicional de 1/3, uma vez que já usufruiu de todos os períodos de férias a que fazia jus, não havendo, pois, qualquer irregularidade na sistemática de contagem dos períodos aquisitivos adotada pelo Estado Recorrente, o que impõe o provimento do recurso e a reforma integral da r. sentença para julgar improcedente a pretensão inicial. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Logrando o Recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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