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Processo:
0003931-46.2025.8.16.0088
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Guaratuba
Data do Julgamento: Sat Sep 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Sep 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO PELO CRITÉRIO DO ANO CIVIL APÓS O PRIMEIRO PERÍODO. ART. 149 DA LEI ESTADUAL Nº 6.174/70, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI ESTADUAL Nº 22.207/2024. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO INDENIZÁVEL. TESE FIXADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (PUIL Nº 0000013- 70.2025.8.16.9000). APLICAÇÃO VINCULANTE. FRUIÇÃO INTEGRAL DOS PERÍODOS DE FÉRIAS DEMONSTRADA PELO DOSSIÊ FUNCIONAL. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo Estado em face de sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, pela qual foi condenando à retificação do dossiê funcional, à concessão da fruição do período supostamente suprimido e ao pagamento do respectivo terço constitucional, ao fundamento de que a forma de contagem adotada pela Administração teria acarretado a supressão do intervalo compreendido entre a data de ingresso do servidor e o início do primeiro ano civil de referência. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir se a sistemática de contagem dos períodos aquisitivos de férias dos servidores públicos civis do Estado do Paraná — com o primeiro período contado da data de ingresso e os subsequentes vinculados ao ano civil — configura erro administrativo ou supressão de direito, gerando prejuízo indenizável ao servidor ativo. III. Razões de decidir 3. O regime jurídico dos servidores públicos estaduais do Paraná possui disciplina própria para o cômputo do período aquisitivo de férias, nos termos do art. 149 da Lei Estadual nº 6.174/70, com a redação conferida pela Lei Estadual nº 22.207 /2024, não se aplicando a legislação celetista. 4. O primeiro período aquisitivo se conta da data de ingresso, exigidos doze meses de efetivo exercício; a partir do segundo, a contagem passa a observar o ano civil, com aquisição anual do direito, independentemente do número de meses efetivamente trabalhados no exercício anterior. 5. A sistemática adotada pela Administração Pública estadual não acarreta prejuízo ao servidor ativo, revelando-se, ao contrário, mais benéfica, por permitir a fruição antecipada das férias, inclusive antes de completado o próximo período aquisitivo. 6. A Lei Estadual nº 22.207/2024 possui natureza interpretativa e integrativa, explicitando a metodologia já adotada pela Administração, sem inovar quanto à essência do direito às férias, e sua eficácia é imediata sobre os processos em curso. 7. A controvérsia foi pacificada pela tese firmada no PUIL nº 0000013- 70.2025.8.16.9000, de observância obrigatória por esta Turma Recursal. 8. O dossiê funcional demonstra a regular fruição de todos os períodos de férias a que fazia jus o Autor, afastando o direito à retificação funcional ou à indenização por suposta supressão de período aquisitivo. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A contagem do período aquisitivo de férias dos servidores públicos do Estado do Paraná observa sistemática própria, com o primeiro período contado da data de ingresso e os períodos subsequentes vinculados ao ano civil. 2. A adoção do ano civil como marco para os períodos aquisitivos posteriores não implica supressão de direitos nem gera prejuízo ao servidor público estadual. 3. A regular fruição das férias afasta o direito à retificação funcional ou à indenização por suposta supressão de período aquisitivo.